Processo 5217300-04.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5217300-04.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual da Saúde Pública
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5217300-04.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ILSE FELICIANO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KETELYN DA SILVA PIRES (OAB RS119317) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SOARES TRENTIN (OAB RS114348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Ilse Feliciano dos Santos de Oliveira em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Novo Hamburgo, autuada no ano de 2024, na qual a parte autora objetivava a transferência hospitalar urgente para realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade (revascularização por ponte de safena ou angioplastia periférica) em membro inferior direito, em decorrência de quadro grave de Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP) com isquemia crítica, conforme petição inicial do evento 1.1 . A tutela de urgência foi deferida no evento 10.1 , determinando a transferência e internação da paciente em leito especializado no prazo de 72 horas. Frente à demora no cumprimento da liminar, foi efetuado o bloqueio de valores nas contas dos réus no montante de R$ 120.000,00, dividido igualmente entre o Município e o Estado, consoante decisão do evento 68.1 . A paciente recebeu alta hospitalar em 31 de outubro de 2024, com indicação de acompanhamento ambulatorial, após ter sido submetida a procedimentos cirúrgicos de amputação parcial e debridamento, conforme registros do sistema de regulação hospitalar (GERINT) anexados no evento  77.2 e prontuário médico do evento 102.3 . Os réus apresentaram suas respectivas peças de defesa. O Estado do Rio Grande do Sul contestou a lide no evento 77.1 , sustentando a responsabilidade do município gestor, a limitação de custeio na alta complexidade e a aplicação do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal para fins de limitação de preços de serviços privados. O Município de Novo Hamburgo apresentou contestação no evento 107.1 , aduzindo a necessidade de observância das filas de regulação do SUS, a ausência de responsabilidade municipal na alta complexidade e a inaplicabilidade de multa diária. No evento 188.1 , este Juízo manteve o bloqueio dos valores, determinou a expedição de ofício ao nosocômio de origem para esclarecimento dos critérios de alta e deferiu a suspensão do processo por 30 dias para que a procuradora da autora restabelecesse contato com a cliente, em razão de noticiada debilidade em sua saúde mental. Durante o período de suspensão processual, a parte autora protocolou petição incidental no evento 204.1 noticiando fato superveniente de extrema gravidade. Informou que a paciente foi internada de urgência em 27 de maio de 2026, tendo sofrido um Acidente Isquêmico Transitório (AIT) e, em 09 de junho de 2026, um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico occipital com perda visual parcial, conforme laudos e exames de imagem. Os novos exames diagnosticaram estenose crítica bilateral das artérias carótidas internas (suboclusão entre 70% e 99%). A equipe médica atestou a necessidade de realização, em caráter de urgência, de cirurgia de tromboendarterectomia carotídea, procedimento indisponível no hospital de origem. Diante disso, a autora requereu a concessão de nova tutela de urgência para transferência hospitalar e o redirecionamento dos valores de R$ 120.000,00 bloqueados para o custeio deste novo tratamento carotídeo. É o breve relato. Decido. O pedido formulado pela parte autora no evento 204.1 traz ao conhecimento deste Juízo um quadro de saúde que, embora compartilhe da mesma etiologia aterosclerótica sistêmica…

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