Processo 5217306-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217306-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217306-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : BENEDITO HENDGES BACK ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . DECISÃO QUE  INDEFERE  PEDIDO DE INTIMAÇÃO  PESSOAL  DE PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO NCPC E QUE NÃO SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO RESP. 1704520/MT. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.  INSTRUMENTO  DESTINADO À CORREÇÃO DE ERROS OU ABUSOS QUE IMPORTEM NA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS PROCESSUAIS, NA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DOS FEITOS, OU NA DILATAÇÃO ABUSIVA DE PRAZOS, O QUE NÃO OCORRE NESTES AUTOS AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NÃO  CONHECIDO .  DECISÃO MONOCRÁTICA BENEDITO HENDGES BACK interpõe recurso de  agravo  de  instrumento  em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito,  movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A , nos seguintes termos ( evento 53): Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora, pois cabe à advocacia manter a comunicação direta com o cliente para a prática dos atos processuais. Intime-se a parte autora, por meio de sua procuradora, para que apresente os documentos necessários e promova o andamento do processo no prazo de quinze(15) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré para que informe se tem interesse na extinção do processo, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica agendada. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), defende a necessidade da intimação pessoal da parte autora em seu endereço residencial, porquanto as tentativas de contato do patrono por vias ordinárias foram infrutíferas , o que impede a obtenção de documentos indispensáveis para a continuidade e instrução do processo. Aponta para  prejuízo irreparável à instrução probatória e ao direito de defesa, uma vez que a ausência dos documentos obstaculiza a demonstração da fraude na contratação bancária, comprometendo a busca pela verdade real. Defende  a viabilidade jurídica da intimação domiciliar de caráter excepcional, em consonância com as regras processuais e o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório.  Decido.  Ao presente feito, aplicável o disposto no art. 1.015 do NCPC, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas…

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