Processo 5217323-47.2024.8.21.0001

TJRS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5217323-47.2024.8.21.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5217323-47.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : EDSON LUIZ MACEDO ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Retifique-se a classe da ação para Produção Antecipada de Provas - PAP, conforme determinação do  evento 17, DESPADEC1  à qual não houve oposição da parte autora. Certifico a regularização processual do procurador da parte autora, diante da procuração apresentada no  evento 50, PROC2 . Ainda assim, observe-se que houve a atualização/alteração do endereço de residência da demandante. ( evento 50, END4 ) Ante o expoto, decido. Atualmente, a parte autora reside em Tijucas/SC e ajuizou a presente ação na comarca de Porto Alegre, sendo que sua cidade de residência possui filial da demandada. Nenhuma evidência apura-se dos autos que relacione a pretensão da demandante aqui deduzida com a 'filial' indicada na petição inicial, constituindo, assim, escolha aleatória que infirma o princípio do juiz natural e não encontra guarida nas regras de competência.  A propósito: C O N F L I T O N E G A T I V O DE  COMPETÊNCIA.  NEGÓCIOS  JURÍDICOS  BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA.  COMPETÊNCIA  TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ABUSO DE  DIREITO.  COMPETÊNCIA  DECLINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1.  Inexiste justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda na Comarca de Porto Alegre, uma vez que o domicílio do  consumidor  é em Guaíba/RS, a sede da instituição financeira se localiza em São Paulo/SP e os fatos que deram ensejo à propositura da presente demanda não possuem qualquer relação com esta Capital.  De outra banda, o fato de os patronos da parte autora possuírem escritório de advocacia em Porto Alegre/RS não autoriza o ajuizamento do feito nesta Comarca. 2. A impossibilidade de declinação de ofício, com base na Súmula nº 33 do STJ, diz respeito à definição da competência territorial, a partir de dois ou mais foros, em tese, competentes. No caso, trata-se de situação diversa, a caracterizar abuso de  direito, haja vista que ausente qualquer justificativa legal, com base nas disposições do CPC/2015 ou do CDC, para o ajuizamento do feito na Comarca de Porto Alegre/RS. Nesse sentido, descabe aguardar a manifestação da parte demandada, pois absolutamente inviável a prorrogação da  competência  no presente caso, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. CONFLITO NEGATIVO DE  COMPETÊNCIA  DESACOLHIDO.(Conflito de  competência, Nº 51442676720238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-05-2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. "A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, É ABSOLUTA. SE A AUTORIA DO FEITO PERTENCE AO CONSUMIDOR, CABE A ELE AJUIZAR A DEMANDA NO LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA DEFESA,  ESCOLHENDO ENTRE SEU  FORO  DE DOMICÍLIO, NO DE DOMICÍLIO DO RÉU, NO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU NO  FORO  DE ELEIÇÃO CONTRATUAL, CASO EXISTA. INADMISSÍVEL, TODAVIA, A ESCOLHA ALEATÓRIA DE  FORO  SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E PORMENORIZADAMENTE DEMONSTRADA ". (AGRG NO ARESP 391.555/MS, DJE 20/4/2015). RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50763044220238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 20-06-2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.…

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