Processo 5217332-77.2022.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5217332-77.2022.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5217332-77.2022.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1. TORNO SEM EFEITO a decisão do ev.  139.1 , que determinou a redistribuição dos autos à 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, uma vez que o quantitativo de processos passíveis de remessa, nos termos da Resolução COMAG nº 1546/2025, já foi atingido. ------------------- 2 .  RECEBO os embargos de declaração (ev. 110.1 ) opostos contra a decisão do ev. 96.1 , porquanto tempestivos . Entretanto, adianto que, no mérito, não é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Na hipótese dos autos, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, embora o acordo celebrado previsse os descontos incidentes sobre os valores devidos, restou evidenciado que, quando os créditos de LEONARDO, LETÍCIA e LUIZ FELIPE foram encaminhados para empenho (ev.  75.1 ), não houve a efetiva retenção do imposto de renda incidente sobre os respectivos valores, apesar da concordância prévia dos beneficiários com tal retenção quando do aceite da proposta (ev.  53.1 ). Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar seu convencimento, não configurando omissão quando o magistrado adota tese diversa da pretendida pela parte. Diante do exposto,  DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada . 2.1. Preclusa a presente decisão , EXPEÇA-SE alvará em favor do ESTADO , para fins de retenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos, observados os montantes indicados na decisão do ev.  96.1 . ------------------- 3 .  INTIMO o executado , desde já, para se manifestar acerca de eventual  IMPOSTO DE RENDA  (IRPF/IRPJ) a ser retido sobre o depósito do precatório  realizado nestes autos a título de honorários advocatícios (ev.  143.1 ) 1 , ficando ciente de que o silêncio importará em ausência de deduções de IRPF. 3.1.  Caso o executado informe que NÃO HÁ VALORES A RETER de IRPF/IRPJ (expressa ou tacitamente ) , independentemente de nova conclusão,  EXPEÇA-SE 2   alvará/transferência  em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados 3 , ainda que titularidade diversa do credor [ caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito 4 , verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação 5 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e  com observância de eventuais retenções de tributo 6 ,  reservas de honorários 7 , penhoras no rosto dos autos 8 ,  restrições em caso de credor originário sucessão/espólio 9 ), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo , INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. 3.2.  Caso o executado informe que HÁ   VALORES A RETER a título de IRPF / IRPJ , independentemente de nova conclusão,  INTIME-SE   a parte exequente  afetada para…

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