Processo 5217410-49.2022.8.09.0181
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5217410-49.2022.8.09.0181 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE : JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS APELADO : ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A sentença declarou a nulidade de um contrato físico — cuja assinatura a perícia grafotécnica atestou ser falsa, produzida por decalque —, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo válidos os demais contratos. O apelante, consumidor idoso aposentado com renda de um salário mínimo, pretende a declaração de nulidade do contrato digital firmado por biometria facial e a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o contrato digital celebrado por meio de biometria facial, geolocalização e selfie, sem certificação ICP-Brasil, é válido como instrumento de manifestação de vontade de consumidor idoso; e (ii) o valor fixado a título de indenização por danos morais, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar lastreados em contrato com assinatura falsificada, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação eletrônica por biometria facial é válida quando o banco apresenta dossiê digital completo contendo selfie, geolocalização, registro de IP e comprovante de transferência bancária creditada em conta de titularidade do próprio contratante. 2. A divergência entre o endereço de IP registrado e o município de residência do contratante não invalida o negócio jurídico, pois operadoras de internet atribuem IPs dinâmicos com registros em cidades distintas da localização física do dispositivo. 3. A MP 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 admitem expressamente meios de comprovação de autoria e integridade distintos da certificação ICP-Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas avançadas. 4. A mera negativa genérica, desacompanhada de qualquer indício que abale a consistência dos documentos apresentados pela instituição financeira, é insuficiente para desconstituir a presunção de regularidade da contratação eletrônica. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, lastreados em contrato com assinatura falsificada atestada por laudo pericial, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 6. O valor de R$ 3.000,00 se mostra aquém do razoável diante da condição de idoso do consumidor, da hipossuficiência econômica, da natureza alimentar do benefício…
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