Processo 5217410-66.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5217410-66.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DARLI DUTRA PINTO ADVOGADO(A) : GABRIELA BRIZOLA FELIZARDO (OAB RS115660) ADVOGADO(A) : LUISA CIDADE DIAS DE CASTRO (OAB RS116438) ADVOGADO(A) : MANUELA LUHRING TRAVI (OAB RS125197) ADVOGADO(A) : RICARDO GUIMARAES SO DE CASTRO (OAB RS038465) ADVOGADO(A) : LUIZA BEATRIZ COIMBRA ROCHA (OAB RS115056) ADVOGADO(A) : LUIZA BEATRIZ COIMBRA ROCHA EXECUTADO : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162) DESPACHO/DECISÃO Nos autos do cumprimento de sentença individual n. 5217410-66.2025.8.21.0001, aforado por Celso da Silva Fagundes em face de Fundação dos Economiários Federais - Funcef, ajuíza essa a presente impugnação ao cumprimento, em ev. 33 , aduzindo as razões que seguem: a) informa o pagamento voluntário e incontroverso da importância de R$ 883.198,75 (oitocentos e oitenta e três mil, cento e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), relativo ao montante principal e R$ 92.735,87 (noventa e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais, também objeto deste cumprimento; b) informa a inadequação da presente via, considerando que a execução deveria prosseguir de forma coletiva, e não individual, ocorrendo perigo de pagamento em duplicidade; c) diz que a perícia realizada nos autos do incidente n. 5024741-69.2014.8.21.0001 (impugnação ao cumprimento de sentença coletiva) apurou os valores devidos até dez/2013, devendo o período posterior ser objeto de nova perícia, com conversão parcial do presente cumprimento em liquidação de sentença, em face da iliquidez dos valores buscados; d) acresce, ainda, duas novas circunstâncias supervenientes a implicar em necessária perícia: d1) contribuições extraordinárias incidentes a partir de 2018 até 2023, para o efeito de cobrir déficits apurados para o perído de 2015/2016, conforme percentuais apontados em corpo de peça; e d2) Resolução CGPAR n. 25/2018, que extinguiu a obrigação imposta na sentença exequenda originária a partir de 2022, quando o benefício suplementar passou a ser reajustado pelo INPC; e) refere a inexistência de obrigação de implementar em folha de pagamento o desconto dos benefícios, pois o título exequendo tratou-se de sentença meramente condenatória, bem como a impossibilidade de cumular-se obrigação de pagar quantia certa com obrigação de fazer; f) refere excesso de execução da quantia apontada para o período apurado até dez/2013, considerando o cálculo do períto, que reconheceu a inviabilidade atuarial da sentença exequenda; g) e, por derradeiro, excesso de execução quanto aos honorários majorados no deslinde da impugnação coletiva, vez que a sentença majorou em 5% os 10% anteriores fixados (=10,5%), e não cumulou 5% + 10% (=15%). Requer, assim, a procedência, declarando-se a quitação dos valores apontados até dez/2013, e, para o período posterior a jan/2014, extinguido-se a execução ou convertendo-se em liquidação, deduzindo, também, pedidos finais como não incidência de multa e honorários advocatícios sobre os valores controvertidos, bem como seja aproveitada a garantia ofertada no cumprimento n. 50816895020228210001, além de não ser obrigada, a impugnante/executada, ao recolhimento de novas custas. Sobrestada a análise do efeito suspensivo postulado para depois da resposta do impugnado/exequente, sobrevém essa, em ev. 56 , oportunidade em que ofertadas as seguintes…
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