Processo 5217420-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217420-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217420-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : ROCHELE OLIVEIRA ANFLOR ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DO STJ.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deixou de fixar honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual de ação coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação, mesmo quando o pagamento se der por precatório.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 973 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345.  3. A tese firmada no tema 973 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 4. O caso em análise trata de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, situação em que é cabível a fixação de honorários advocatícios independentemente da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. Inaplicabilidade do tema 1190 na espécie. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segue o mesmo entendimento, reconhecendo o cabimento de honorários advocatícios em cumprimentos individuais de sentenças coletivas, mesmo quando o pagamento se der por precatório.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROCHELE OLIVEIRA ANFLOR  em face da decisão interlocutória do  evento 3  dos autos de primeiro grau, que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença movido contra o MUNICÍPIO DE OSÓRIO. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alega que a execução se refere a sentença de ação coletiva, sendo devido o arbitramento de honorários advocatícios mesmo que não haja impugnação, não se aplicando o tema 1190 do STJ. Cita a Súmula nº 345 e o tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   2. Cuida-se de cumprimento de sentença individual da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Osório, relativa ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde. Ao receber o cumprimento de sentença, o juízo a quo  assim se manifestou: Vistos. Ao executado, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Deixo de arbitrar honorários, em consonância ao art. 85, §7º, do CPC. Não havendo impugnação pela Fazenda, expeça-se RPV. Diligências legais. [grifei] Irresignada, recorre a exequente. A questão relativa ao cabimento de honorários advocatícios em execuções…

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