Processo 5217423-83.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5217423-83.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5217423-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATORA : Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ PACIENTE/IMPETRANTE : JULLYANA FIDELIS DE CASTRO ADVOGADO(A) : GISELA ANTIA DE ALMEIDA (OAB RS029385) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO LACTENTE. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar à paciente condenada a pena privativa de liberdade em regime fechado, mãe de três filhos, sendo um deles lactente, com fundamento na orientação do STF firmada no HC nº 143.641. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão do Juízo da Execução Criminal que indeferiu pedido de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal. 2. O art. 197 da LEP prevê o agravo em execução como recurso próprio para impugnar decisões do Juízo da Execução Criminal, sendo inadequada a fungibilidade de medidas no caso. 3. A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível afasta o contraditório e subtrai do juiz a oportunidade de retratação, além de desconsiderar os requisitos de adequação e tempestividade. 4. A circunstância de a paciente ser mãe de filho lactente e a orientação do STF no HC nº 143.641 não afastam a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão do Juízo da Execução Criminal, sendo o agravo em execução o recurso próprio previsto no art. 197 da LEP, ainda que a matéria envolva pedido de prisão domiciliar fundamentado na condição de mãe de filho lactente. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado pela defensora constituída de JULLYANA FIDELIS DE CASTRO , condenada à pena carcerária de 12 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, ainda não iniciada, contra decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar, apontando como autoridade coatora o 1º Juizado da 2ª VEC da Comarca de Porto Alegre. A defesa narra que a paciente tinha contra si uma condenação pela prática do delito de furto, tendo sido a pena carcerária substituída por penas restritivas de direitos. Refere que sobreveio outra pena privativa de liberdade pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, em regime fechado. Alega que a paciente é mãe de três crianças, contando um deles com 01 ano e 04 meses de idade, o qual é lactente. Aduz que a paciente não tem condições de deixar os filhos desamparados, motivo pelo qual ainda não se apresentou para inicial o cumprimento da pena carcerária, tendo a defesa deduzido o pleito de prisão domiciliar, com amparo na orientação do Supremo Tribunal Federal oriunda do  habeas corpus  nº 143.641. Assim, requer a concessão liminar da ordem, para deferir a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico à paciente, confirmando-se a medida no julgamento do mérito do writ .  É o relatório. Decido monocraticamente. De plano, verifica-se que o presente  habeas corpus  versa sobre matéria atinente à execução criminal. No caso, não olvido da orientação do Supremo Tribunal Federal estampada no  habeas corpus  nº 143.641, referente à presas…

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