Processo 5217424-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217424-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217424-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVANTE : ROSIMERI MOURA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A tese fixada no Tema nº 973 do STJ, estabelecendo que "são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio", ao dispensar a exigência de impugnação como requisito para a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento, permite a fixação de tal verba inclusive aqueles que tem o precatório como requisitório devido. 2. Inaplicabilidade da tese fixada no Tema nº 1.190 do STJ, cuja incidência se dá apenas em cumprimento de sentença derivado de ação individual apresentada a contar de julho de 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIMERI MOURA DA SILVEIRA  contra a decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do MUNICÍPIO DE OSÓRIO, deixou de fixar honorários executivos com base no disposto no art. 85, §7º, do CPC ( evento 4, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que é devida a fixação de honorários por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. Citou a Súmula nº 345 e o Tema nº 973, ambos do STJ. Requereu o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo a analisar seu mérito. A questão trazida a lume diz respeito à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública, derivado de ação coletiva. Cumpre referir a possibilidade de julgamento monocrático, ao passo que o art. 932 do CPC prevê como incumbência do relator em decisão unipessoal negar (IV, alínea “b”) ou dar provimento (inc. V, alínea “b”) aos recursos com o fito de fazer observar  “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos” , como no presente caso. Assentada a possibilidade de julgamento monocrático, passo à análise do mérito do recurso. Pois bem. O juízo de origem deixou de fixar a verba honorária com base no disposto no art. 85, §7º do CPC, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No mesmo norte, dispõe o Tema nº 1190 do STJ a respeito dos créditos sujeitos à RPVs, através do qual fixada a seguinte tese: Tema  nº 1190 do STJ:  Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Contudo, no caso concreto, está-se diante de cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual incide a exceção constante do enunciado da Súmula nº 345 e da tese firmada no Tema nº 973, ambos do STJ,  in verbis : Súmula 345 do STJ:  São devidos honorários…

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