Processo 5217438-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5217438-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURECI LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICK ROSA VARGAS (OAB RS052331) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Indenizatória, determinou que a parte agravante juntasse aos autos procuração por instrumento público. 2. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do recurso. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURECI LOPES DE OLIVEIRA da decisão que , nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , determinou que a parte autora juntasse aos autos procuração por instrumento público, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A decisão agravada está veiculada no evento 10, in verbis: O Ato Ordinatório do evento 3 intimou a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração juntada foi assinada a rogo. A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da determinação, entre outros pedidos. A representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A outorga de poderes ao advogado, por pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar, deve observar a forma prescrita em lei. A procuração por instrumento particular assinada a rogo, sem a devida formalidade, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da parte outorgante, o que compromete a validade dos atos processuais praticados. Para garantir a segurança jurídica e a autenticidade da outorga de poderes, é necessária a apresentação de procuração por instrumento público, lavrada em tabelionato, ou de termo de procuração apud acta , formalizado em juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração por instrumento público, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentou que a procuração juntada aos autos contém identificação da outorgante, impressão digital e testemunhas, revelando inequívoca intenção de outorga de poderes ao advogado. Referiu que inexistindo impugnação concreta de falsidade, fraude, vício de vontade ou ausência de consentimento, não se justifica a invalidação automática do mandato. Acrescentou que a jurisprudência tem repelido a exigência automática de procuração pública, reconhecendo que a procuração particular a rogo, com duas testemunhas, é suficiente para a representação processual de pessoa analfabeta ou impossibilitada de…
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