Processo 5217459-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217459-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217459-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : GERAL TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (eventos nº 76 e 80 dos autos de Primeiro Grau), bem como está acompanhado do  preparo (evento nº 08).   Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Geral Transportes Ltda. A decisão hostilizada restou assim redigida (evento nº 75 dos autos de Primeiro Grau):   Vistos. O processo encontra-se na fase de expropriação, após a efetivação da penhora sobre o veículo VOLVO VM 270 4X2R, placas IUE 79108, de propriedade da parte executada. No  evento 62, PET1 , o exequente requereu a intimação do executado para que informasse o paradeiro do bem, a fim de viabilizar a avaliação e os subsequentes atos de alienação. Em resposta, o executado manifestou-se no  evento 67, PET1 , reiterando a tese de compensação de débitos, com base em um suposto crédito que discute contra o Município no processo nº 5000008-67.2016.8.21.0066. Com base nesse argumento, pleiteou o indeferimento do pedido do exequente, a suspensão da execução e a revisão das medidas constritivas. O exequente, na petição do  evento 73, PET1 , sustentou que a matéria é preclusa, pois a tese de compensação já foi analisada e rejeitada, e requereu o prosseguimento do feito. Decido. A manifestação da parte executada no  evento 67, PET1  não apresenta qualquer fato ou fundamento jurídico novo, limitando-se a reprisar a tese compensatória já deduzida na impugnação à penhora do  evento 36, DESPADEC1 . A questão foi expressamente analisada e rechaçada pela decisão do  evento 49, DESPADEC1 , que indeferiu a impugnação por entender que o suposto crédito da executada carece de liquidez e certeza, tratando-se de mera expectativa de direito. Na mesma oportunidade, foi mantida hígida a penhora sobre o veículo. Dessa forma, a rediscussão da matéria encontra óbice na preclusão consumativa, instituto que visa garantir a segurança jurídica e o avanço ordenado do processo, impedindo que as partes retornem a etapas já superadas.  Superada a questão, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. O pedido formulado pelo exequente, para que o executado informe a localização do bem penhorado, está em conformidade com o rito executivo. A localização do veículo é ato indispensável para a sua avaliação e posterior alienação judicial, visando à satisfação do crédito. Ante o exposto: 1. Rejeito  a manifestação e os pedidos formulados pela parte executada no  evento 67, PET1 , em razão da preclusão da matéria. 2. Defiro  o pedido do exequente. Intime-se a parte executada, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço exato onde o veículo VOLVO VM 270 4X2R, placas IUE 79108, pode ser localizado. 3. Outrossim, tratando-se de veículo penhorado, a avaliação poderá ser realizada mediante a juntada de avaliações de mercado. Assim, determino a intimação do exequente para que promova a juntada das respectivas avaliações aos autos. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.   Em suas razões de recorrer (evento nº 01), a empresa Geral Transportes Ltda sustentou, resumidamente, que não há falar em preclusão, vez que não busca, desta vez, a…

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