Processo 5217464-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5217464-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : CLODOALDO RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) AGRAVADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de que não foi atendido despacho anterior que determinava a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, aposentado por incapacidade permanente com renda de um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça é garantia constitucional assegurada a quem comprova insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, e regulada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015. 2. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. 3. Os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo e é isento de declaração de imposto de renda, situação que se enquadra no parâmetro adotado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para concessão do benefício. 4. A renda auferida pelo agravante é insuficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e conceder o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A pessoa natural aposentada por incapacidade permanente, com renda de um salário mínimo e isenta de declaração de imposto de renda, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por se enquadrar no parâmetro objetivo adotado pelo Centro de Estudos/TJRS para sua concessão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 101, § 1º, 932, inc. VIII e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50338669320268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 28-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLODOALDO RODRIGUES SOARES , nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado) ajuizada em face de BANCO BMG S.A , contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça ( evento 33, DESPADEC1 , autos originários), nos seguintes termos: O réu contestou espontaneamente. Todavia, verifico que não foi atendido o despacho do evento 4, DOC1 , razão pela qual indefiro o pedido de AJG. Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da…
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