Processo 5217467-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5217467-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : SUELEN CRISTINA DE LIMA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-la na posse do veículo, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELEN CRISTINA DE LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de CRÉDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, a agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior ao da média de mercado à época da contratação. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência reclamada mediante a realização de depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos, colacionando jurisprudência que reputa aplicável. Nesses termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o breve relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUELEN CRISTINA DE LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de CRÉDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão recorrida indeferiu a antecipação de tutela postulada pela recorrente, nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): [...] Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam…
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