Processo 5217494-75.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5217494-75.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5217494-75.2022.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Joaquim Bernardes Filho e Cleusa Maria Alves Bernardes Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia   S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por desapropriação proposta por JOAQUIM BERNARDES FILHO e CLEUSA MARIA ALVES BERNARDES, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados. Narram que o Município promoveu a desapropriação dos referidos imóveis por meio da Lei Municipal nº 1.258/1993, editada com a finalidade de ampliação do Distrito Agroindustrial Municipal, sem, contudo, observar o devido processo legal expropriatório e sem realizar o pagamento da correspondente indenização. Sustentam que, apesar da edição da mencionada lei, os imóveis permaneceram sem ocupação durante vários anos, afirmando que somente no ano de 2013 teria ocorrido cessão dos imóveis à empresa GLOBAL TORRES LTDA – EPP, ocasião em que teriam sido iniciadas intervenções no local. Aduzem que apenas tomaram conhecimento da desapropriação quando foram citados, no mês de março de 2022, nos autos da ação de desapropriação nº 5046543-87.2018.8.09.0011, oportunidade em que teriam tomado ciência da incorporação dos imóveis ao patrimônio municipal. Defendem a ocorrência de desapropriação indireta, ao argumento de que o ente público se apropriou dos imóveis sem o pagamento de justa e prévia indenização, postulando a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente aos bens, acrescido de correção monetária e juros compensatórios. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, em razão da idade avançada dos autores. Juntou documentos (eventos n. 01 e 07). Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação do réu (evento n. 16). Citado, o Município requerido apresentou contestação e documentos, bem como reconvenção (evento n. 19). Impugnação à contestação (evento n. 23). Parecer do Ministério Público (evento n. 27). Intimados a produzirem provas (evento n. 28), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 32/33). Decisão saneadora (evento n. 37). Intimados, a manifestarem sobre a eventual prescrição (evento n. 88), a parte requerida pugnou extinção dos autos (evento n. 94). Lado outra, os autores pugnaram pela reconsideração da decisão (evento n. 95). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que, embora tenha sido anteriormente determinada a realização de prova pericial para avaliação do imóvel, tal diligência restou frustrada, seja pela impossibilidade de sua efetivação nas circunstâncias dos autos, seja pela perda de utilidade diante do reconhecimento da prejudicial de prescrição, a qual impede o exame do mérito da pretensão indenizatória. Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. 2.1. DA PERÍCIA Em análise, em decisão de saneamento e organização do feito (evento n. 37), foi afastado, naquele momento…

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