Processo 5217494-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5217494-85.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005582-69.2026.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : RUI DANIEL FERREIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. De acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto no arts. 98 e 99 CPC. Caso em que a análise dos documentos colacionados aos autos demonstra que a condição atual da parte agravante é compatível com benefício pleiteado, impondo-se o provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUI DANIEL FERREIRA DE MOURA em face da decisão que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ( evento 12, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, DOC1 ), sustenta ter comprovado a necessidade de concessão do benefício. Argumenta que o Juízo de primeiro grau indeferiu indevidamente o benefício da gratuidade de justiça com fundamento no valor de seus bens móveis e imóveis, criando condicionantes ilegais para a análise do benefício. Afirma que o artigo 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural. Aduz que o valor líquido mensal que percebe é de R$ 4.916,46, insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Menciona o entendimento adotado por este Tribunal. Salienta que seu patrimônio é composto por dois pequenos imóveis e um automóvel simples. Pede o provimento do recurso, a fim de conceder a gratuidade judiciária. Vieram-me os autos eletrônicos para julgamento. É o relatório. Procedo ao exame monocrático do recurso, considerando que os documentos acostados afiguram-se suficientes à análise do pedido recursal e o exame da controvérsia, no presente momento, não implica prejuízo à parte agravada, que poderá opor impugnação, caso entenda necessário. Inicialmente, cumpre referir que, para fins de concessão da gratuidade judiciária, o parâmetro adotado por esta Câmara é equivalente a 05 (cinco) salários mínimos nacionais mensais. Nesse sentido, malgrado o §3º do art. 99 do CPC disponha ser suficiente a declaração de pobreza, firmou-se, no STJ, o entendimento de que, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações da parte, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação da hipossuficiência, a fim de avaliar a necessidade de concessão do benefício, o que, inclusive, consta do artigo 99, §2º, do CPC. A esse respeito, aliás, convém aqui pontuar, que, na mesma esteira do Centro de Estudos do TJRS, esta Corte, de regra, considera o rendimento bruto para a análise do benefício da gratuidade judiciária. No caso em apreço, conforme se verifica da documentação acostada aos autos eletrônicos, o autor/recorrente é beneficiário de aposentadoria no valor de R$ 4.916,46, conforme extrato previdenciário ( evento 1, EXTR5 ) e declaração de imposto de renda ( evento 1, DECL6 ). Além disso, em análise à declaração de bens e direitos ( evento 9, DECL3, p.3 ), verifica-se que os…
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