Processo 5217512-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217512-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217512-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : MARA REGINA GOMES MARQUES ADVOGADO(A) : INGRID SIMOES MOREIRA (OAB RS111614) ADVOGADO(A) : JESSYCA RAMOS PEREIRA (OAB RS102935) ADVOGADO(A) : JULY TERRA ARAUJO (OAB RS129516) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que acolheu impugnação ao bloqueio de valores e determinou a liberação de montantes bloqueados via SISBAJUD em conta-corrente do Banco do Brasil e em conta-poupança da Caixa Econômica Federal, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta-poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos; (ii) a suficiência da prova da origem previdenciária dos valores bloqueados em conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos gozam de presunção absoluta de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, independentemente do volume ou da frequência das movimentações verificadas no extrato. 2. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.660.671, afirmou que a presunção de impenhorabilidade para valores em caderneta de poupança dispensa comprovação adicional de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial. 3. A parte executada comprovou, por meio de histórico de créditos do INSS e extratos bancários, que os valores bloqueados no Banco do Brasil são provenientes de benefício previdenciário depositado diretamente naquela conta, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 4. A longa duração da execução e a qualidade de concessionária de serviço público da parte exequente não afastam a impenhorabilidade legalmente estabelecida, cujas exceções — pagamento de prestação alimentícia e créditos excedentes a cinquenta salários mínimos mensais — não estão presentes no caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão que acolheu a impugnação ao bloqueio mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 836; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671, Corte Especial; TJRS, Agravo de Instrumento n. 54014028220258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 18-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D nos autos do Cumprimento de Sentença em que move contra  MARA REGINA GOMES MARQUES , contra decisão que acolheu impugnação ao bloqueio de valores e determinou a liberação de montantes bloqueados via SISBAJUD, assim redigida: "Vistos. Analisando os documentos que instruem a impugnação, percebo que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal encontra-se depositada em conta-poupança, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a qual possui presunção…

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