Processo 5217530-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5217530-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : EDGAR CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento provisório de sentença poderia ter sido iniciado na pendência de recurso especial afetado ao Tema 1378 do STJ; (ii) saber se a impugnação deveria ter sido acolhida por ausência de título executivo, necessidade de prévia liquidação ou excesso de execução; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de título executivo não se sustenta, pois o art. 520 do CPC prevê expressamente o cumprimento provisório para as hipóteses em que recurso sem efeito suspensivo está pendente; a afetação ao Tema 1378 do STJ determina o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC, e não alcança a ação de conhecimento nem os incidentes de cumprimento de sentença dela derivados. 4. A alegação de necessidade de prévia liquidação não se sustenta, pois a sentença estabeleceu parâmetros objetivos para a apuração do débito, tornando a quantificação dependente de mero cálculo aritmético, o que dispensa a liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 5. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois a agravante não indicou o valor que entendia incontroverso nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, descumprindo o ônus imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; o cálculo do exequente registra a compensação entre os valores pagos a maior e os encargos devidos, sem elemento que contrarie essa conclusão. 6. São indevidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula nº 519/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mantida a decisão recorrida nos demais aspectos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 520, 525, §§ 4º e 5º, 932, inc. VIII e 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.903.531/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.218.980/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com EDGAR CUNHA DA SILVA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) Da rejeição liminar da impugnação. Afasto o pleito de…
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