Processo 5217534-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217534-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217534-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) AGRAVADO : RUDIMAR BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 22, DESPADEC1 ): Vistos, etc.   Está-se diante de  impugnação ao cumprimento de sentença  (Evento 9) apresentada por  LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.  em face de  RUDIMAR BERNARDO DA SILVA , no âmbito da fase de cumprimento da sentença proferida no processo de conhecimento nº 5022090-85.2024.8.21.0010. A parte exequente, com base no título executivo judicial transitado em julgado (Evento 1, COMP7), iniciou a presente fase executiva, requerendo a intimação da parte executada para o pagamento da quantia de R$ 8.516,49, conforme petição inicial e planilhas de cálculo anexadas (Evento 1, INIC1, CALC8, CALC9 e CALC10).  Após a devida intimação para pagamento voluntário (Evento 4), a parte executada apresentou a presente impugnação (Evento 9, IMPUGNAÇÃO1). Em sua defesa, sustenta, em síntese, a necessidade de prévia liquidação de sentença. Argumenta que o título executivo judicial é ilíquido, pois não fixou um valor de condenação, mas apenas determinou a revisão do contrato com base em parâmetros que demandam apuração complexa, não se tratando de mero cálculo aritmético. Afirma que a execução de um valor ilíquido impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cita doutrina e jurisprudência para amparar sua tese e requer a conversão do rito para liquidação de sentença. Informa, ainda, ter realizado o depósito do valor executado a título de  garantia  do juízo (Evento 9, GUIADEP2 e COMP3). Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (Evento 14, PET1), rechaçando a tese de iliquidez do título. Sustenta que a sentença estabeleceu critérios objetivos e claros para a apuração do valor devido, o que pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Argumenta que a impugnante não apontou qualquer erro concreto nos cálculos e que sua pretensão configura tentativa de rediscussão do mérito. Destaca, por fim, a contradição da executada em alegar iliquidez e, ao mesmo tempo, depositar o valor exato apontado como devido. A parte executada replicou (Evento 19, PET1), reiterando seus argumentos e reforçando que a necessidade de consulta a tabelas do BACEN e a realização de compensação de valores evidenciam a complexidade do cálculo e a indispensabilidade da fase de liquidação. Relatei.  Decido. A controvérsia central da presente impugnação reside em definir se o título executivo judicial que embasa este cumprimento de sentença demanda, obrigatoriamente, a instauração de um procedimento de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, ou se o valor da condenação é apurável por meio de mero cálculo aritmético, permitindo o prosseguimento direto da fase executiva, conforme iniciado pela parte exequente. Após análise do processo e dos argumentos expendidos pelas partes, a impugnação não merece acolhimento. Da Natureza do Título Executivo Judicial e a Suficiência dos Critérios de Cálculo: A executada fundamenta sua tese na premissa de que a sentença proferida na…

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