Processo 5217540-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5217540-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconsideração da Personalidade Jurídica RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : PEDRO OLEKSIUK EFREMIDES ADVOGADO(A) : MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA TENTATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu nova tentativa de citação eletrônica via aplicativo WhatsApp e determinou ao autor a indicação de endereços físicos dos réus para cumprimento por oficial de justiça, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de citação dos réus por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação eletrônica pelo mesmo meio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 246 do CPC estabelece preferência pela citação eletrônica, e os Atos nº 30/2020, nº 75/2021 e nº 212/2022 da Corregedoria Geral de Justiça regulamentam a realização de citações por meio eletrônico com confirmação de leitura. 2. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do destinatário, com confirmação de recebimento e identificação do citando, conforme orientação do STJ. 3. No caso concreto, os números de telefone da maioria dos réus estão ativos no WhatsApp, havendo indícios de recebimento das mensagens, o que justifica nova tentativa de citação eletrônica por esse meio. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, autoriza a validade do ato processual realizado por meio diverso do previsto em lei, desde que alcançada sua finalidade. IV. DISPOSITIVO 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 246 e 277; Atos nº 30/2020, nº 75/2021 e nº 212/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53825224220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 09-12-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53766963520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 05-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Oleksiuk Efremides , nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, ajuizado em desfavor de Reischak Imóveis Administradora e Corretora Limitada, contra decisão interlocutória proferida no evento 71, DESPADEC1 , que assim dispôs: Já houve a tentativa de citação dos suscitados por meio do sistema indicado, que restou infrutífera, razão pela qual indefiro a nova tentativa. Junte o autor aos autos a indicação dos endereços dos réus, possibilitando a expedição dos mandados e consequente diligência do Oficial de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimação agendada. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão agravada estaria em desconformidade com a legislação vigente e com a orientação atual do Poder Judiciário, ao indeferir a realização de citação por meio eletrônico via aplicativo…
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