Processo 5217551-06.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5217551-06.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Órgão Especial
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5217551-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo IMPETRANTE : VANDERLEI LUIS WILDNER ADVOGADO(A) : EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI (OAB RS107254) ADVOGADO(A) : LAURA ALBRECHT FREITAS (OAB RS107023) INTERESSADO : NOEMI CURCIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VALDYR SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO CURCIO MOREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO GUILHERME CURCIO INTERESSADO : VINICIUS TEIXEIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO GUILHERME CURCIO ADVOGADO(A) : VALDYR SILVA MOREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDERLEI L. W. em face de ato do JUIZ CONVOCADO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, conforme alega o impetrante, teria violado ato jurídico perfeito ao determinar a alteração unilateral de acordo judicial homologado nos autos do Precatório nº 59925 (eproc  5201680-09.2021.8.21.7000). Sustenta que: (1) há violação a direito líquido e certo, consubstanciado na preservação de ato jurídico perfeito, decorrente de acordo judicial regularmente celebrado entre as partes, aceito pelo credor e homologado judicialmente no Evento 140 dos autos do precatório; (2) o ato coator é ilegal e abusivo, pois desconsiderou o acordo com base em orientação administrativa superveniente (SEI nº 8.2026.5570/000015-7), a qual não foi juntada aos autos do precatório nem submetida ao contraditório, alterando os critérios de cálculo do crédito; (3) não é admissível a alteração unilateral de negócio jurídico processual homologado, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à proteção da confiança e à boa-fé objetiva, especialmente quando a própria Administração estabeleceu no instrumento convocatório que eventuais impugnações relativas aos métodos de atualização, critérios de cálculo e demais elementos integrantes da proposta deveriam ser apresentadas antes da homologação do acordo, consignando expressamente que, superada essa fase procedimental, tais matérias estariam sujeitas à preclusão decorrente do aceite regularmente manifestado pelas partes; (4) a proposta formulada pela Procuradoria-Geral do Estado no âmbito do Edital nº 09/2025, posteriormente aceita pelo impetrante e homologada pelo Juízo competente, não constitui simples tratativa administrativa ou expectativa de composição futura, tratando-se de verdadeiro negócio jurídico processual, celebrado no âmbito de procedimento judicial de conciliação e submetido ao regime jurídico estabelecido pelo art. 190 do Código de Processo Civil; (5) ademais, a questão de fundo, relativa à incidência da taxa SELIC, encontra-se submetida ao Tema nº 1349 da Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 1.516.074/TO, precisamente para definição dos critérios constitucionais aplicáveis à atualização dos precatórios após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021; (6) o parecer acolhido pela Presidência deste Tribunal de Justiça reconheceu a pendência da controvérsia constitucional, de modo que, ao admitir que a matéria poderá ser futuramente revista em razão de pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, a própria Administração reconhece que a orientação atualmente adotada possui caráter precário sob o aspecto constitucional; (7) a peculiaridade do caso concreto reside justamente no fato de que a orientação administrativa impugnada não incidiu sobre procedimento ainda…

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