Processo 5217565-15.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5217565-15.2026.8.09.0051 Promovente (s): Wanessa Goncalves Da Silva Promovido (s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Wanessa Goncalves Da Silva, em desfavor de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii, partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em sua petição inicial (evento 1), que, ao tentar realizar uma compra a prazo, foi surpreendida com a informação de uma restrição em seu nome. Afirma que, ao consultar a plataforma SERASA, constatou a existência de um débito no valor de R$ 2.499,06, referente ao contrato nº 00000000008199194090210060611288, originado no BANCO BRADESCO e cedido à parte ré. Sustenta que jamais celebrou o referido contrato e que a cobrança indevida lhe causa constrangimentos e abalo moral. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança e a exclusão de seu nome de qualquer cadastro de proteção ao crédito. Ao final, a autora pediu a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência para exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, e capturas de tela da plataforma SERASA que demonstram a cobrança (evento 1, arquivos "1.procuracoes.pdf" e "2.documentos.pdf"). Em despacho inicial (evento 9), determinei a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência. A parte autora juntou documentos no evento 13, como extratos do INSS que demonstram o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente, extratos bancários, faturas de consumo e carteira de trabalho digital sem registros. Na decisão do evento 15, deferi os benefícios da justiça gratuita à autora e concedi a tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade de qualquer débito em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato discutido. Na mesma oportunidade, ordenei a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 12 de junho de 2026, restou infrutífera (evento 37). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 33. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida na via administrativa, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que a inscrição do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com negativação, tratando-se de um mero portal de negociação que não gera publicidade nem restrição ao crédito. Afirmou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável. Requereu a…
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