Processo 5217568-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217568-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217568-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVADO : FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGO REICHERT (OAB RS054275) ADVOGADO(A) : ROGERIO KASCTIN BATISTA (OAB RS091383) ADVOGADO(A) : LAURO ANTÔNIO PASCHE (OAB RS031321) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que as quantias constritas seriam inferiores ao limite de 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo de forma automática a valores mantidos em conta corrente. 2. A extensão da proteção legal a valores em conta corrente exige comprovação concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou cobrir contingências da vida cotidiana, conforme entendimento do STJ. 3. O agravante não juntou documentos capazes de demonstrar a destinação dos valores bloqueados, a comprovar despesas essenciais vinculadas à quantia constrita e não indicou de que forma essa reserva específica seria utilizada para custear necessidades básicas. 4. A comprovação de renda modesta, por si só, não supre a necessidade de demonstrar que a quantia especificamente bloqueada cumpre a função de reserva de subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de origem mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos não é automática, dependendo de comprovação de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; CPC/2015, art. 373, inc. I; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53570642320258217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 14.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de  AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto por  DIONATO MARCOS DE OLIVEIRA  contra decisão proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Ijuí, que rejeitou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade suscitado pelo ora agravante em execução de título extrajudicial em que figura como devedor. Gizou que a constrição via Sisbajud recaiu sobre quantias inferiores ao montante de 40 salários mínimos. Defendeu a impenhorabilidade do montante bloqueado. Postulou, em tutela recursal, o imediato desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, a suspensão da liberação da quantia penhorada. Requereu o provimento do…

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