Processo 5217571-13.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5217571-13.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO POLICIAL "MALUS DOCTOR". AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, DIANTE DAS NOTÍCIAS ENVOLVENDO A OPERAÇÃO POLICIAL "MALUS DOCTOR" E A SUSPENSÃO DO ADVOGADO QUE A REPRESENTAVA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O RECURSO RESTA PREJUDICADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, BEM COMO PELA FALTA DE INSTRUMENTO POSTULATÓRIO ADEQUADO, CONFIGURANDO DESINTERESSE PROCESSUAL NA PRESENTE AÇÃO. 2. A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PESSOALMENTE POR CARTA AR PARA ESCLARECER SE EFETIVAMENTE CONSENTIU COM A DEMANDA JUDICIAL E PARA REGULARIZAR SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, MAS DEIXOU DE SE MANIFESTAR. 3. HÁ FLAGRANTE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA, BEM COMO AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECE QUE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME ART. 485, VI, DO CPC. 5. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO TENDO A AUTORA DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TAMPOUCO O RÉU - DEIXA-SE DE FIXAR CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PREJUDICADO. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSA MARIA BASSUALDO CABREIRA FERNANDES contra a sentença que indeferiu a inicial, ( evento 12, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário n.º 5217571-13.2024.8.21.0001 ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Adoto o relatório da sentença recorrida: "Vistos. A autora foi instada a emendar a inicial porque não a instruíra com documentos indispensáveis à propositura da ação. No entanto, reiterou o pedido de exibição de documentos pela ré, como constou no III da inicial, salientando a incidência da legislação de consumo e a garantia a ela dada de inversão do ônus da prova. Pois bem. A demandante propôs ação apenas informando a parcela do contrato e trazendo como prova da existência da relação jurídica, comprovante de rendimentos de maio de 2022 (Evento 1, COMP8), onde consta desconto naquele valor. E a lei determina que a parte autora descreva quais os contratos e as cláusulas que pretende discutir, não se podendo falar em exibição de documentos em sede de tutela antecipada quando esta é condição sine qua non à propositura de demanda que visa a discutir a legalidade do encargo cuja existência é afirmada. Apresentar cálculo somente baseado no valor da parcela não esclarece os…
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