Processo 5217575-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5217575-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO 1° DE MAIO ADVOGADO(A) : ALLAN ROBERTO POCHMANN TARRAGO (OAB RS033831) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de cotas condominiais, mantendo o valor de R$ 75.000,00 atribuído pelo Oficial de Justiça. O agravante requer a adoção do valor de R$ 100.000,00, fixado em avaliação recente realizada em outro processo sobre o mesmo imóvel, ou, alternativamente, a nomeação de perito avaliador habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre laudos de avaliação do mesmo imóvel, elaborados em curto intervalo de tempo, justifica a nomeação de perito avaliador habilitado, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 870, parágrafo único, do CPC faculta ao juiz nomear avaliador especializado quando as circunstâncias concretas recomendam maior precisão na determinação do valor do bem penhorado. 2. Dois laudos recentes atribuem ao mesmo imóvel valores que divergem em 25%: R$ 75.000,00 e R$ 100.000,00. Nenhum dos laudos indica fato concreto que justifique essa variação expressiva em tão curto intervalo de tempo. 3. A avaliação do bem penhorado define o lance mínimo no primeiro leilão e o piso do preço vil, nos termos do art. 891 do CPC. A diferença de R$ 12.500,00 entre os pisos calculados com base em cada avaliação é relevante para o patrimônio do executado e para o equilíbrio entre credor e devedor. 4. A execução deve se dar pela forma menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, sem prejuízo da satisfação integral do crédito. A nomeação de perito habilitado em avaliação imobiliária é medida adequada para sanar a incerteza e fornecer base técnica mais sólida para a alienação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a nomeação de perito avaliador habilitado na área imobiliária para realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 805; CPC/2015, art. 870, p.u.; CPC/2015, art. 891. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milton Luis Rosa contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5000520-31.2017.8.21.2001, movido pelo Condomínio Edifício 1º de Maio, que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado e manteve o valor de R$ 75.000,00 atribuído pelo Oficial de Justiça,. Em suas razões, o agravante sustentou que o mesmo imóvel foi avaliado, em 18 de novembro de 2024, por Oficial de Justiça nos autos nº 5012421-20.2022.8.21.2001, pelo valor de R$ 100.000,00, mediante método comparativo de mercado, ao passo que, no presente feito, a avaliação mais recente fixou o valor em R$ 75.000,00, representando redução de 25% sem alteração fática relevante no imóvel ou no mercado. Argumentou que ambos os laudos emanam do mesmo órgão e que a discrepância revela aleatoriedade no critério avaliativo. Alegou, ainda, que no próprio processo houve redução progressiva dos…
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