Processo 5217616-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5217616-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA AGRAVADO : SEBASTIÃO ANANIAS DA NOBREGA NETO ADVOGADO(A) : JÉSSICA UBERTI (OAB RS116858) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. DECURSO DO PRAZO E EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARTIGO 922, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ARTIGO 158, CTN. Diante do comando trazido com o parágrafo único do artigo 922, CPC, ao que se ajusta a norma do artigo 158, CTN, descabe determinação de extinção automática da execução fiscal, caso decorrido o prazo do parcelamento sem notícia de inadimplemento pelo devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA veicula agravo de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de SEBASTIÃO ANANIAS DA NOBREGA NETO , ao deferir a suspensão do processo, pelo prazo do parcelamento, deliberou, ainda, que, em não aportando notícia, pelo credor, quanto ao inadimplemento da obrigação, o acordo será tido como cumprido, acarretando a extinção do feito. Nas razões recursais, aduz não ser viável a extinção do executivo fiscal, nos moldes determinados pela decisão agravada, com base em presunção de pagamento do débito pelo decurso do prazo. Lembra se tratar de crédito público, não sendo possível presumir o seu pagamento, reportando-se aos artigos 158, CTN e 922, parágrafo único, CPC. Alude, no mais, que, na hipótese de descumprimento do acordo, o processo deverá prosseguir regularmente, relacionando jurisprudência. Postula o provimento do recurso, inclusive liminarmente, É o relatório. Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC. Registro, ainda, sua tempestividade, dispensado agravante do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC. Conheço, pois, da inconformidade. É caso de julgamento imediato, restrita a questão, essencialmente, à relação processual entre o juízo e o exequente. A decisão agravada está assim redigida (Evento 108, autos de 1º grau: "Vistos. Trata-se de analisar a necessidade de manutenção do valor penhorado depositado nos autos, tendo em vista a adesão a parcelamento. A esse respeito, há jurisprudência consolidade no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1012), no qual se firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Isto é, se o bloqueio é anterior ao parcelamento, mantém-se a garantia. Se posterior, levanta-se. No caso, a adesão ao parcelamento se deu em 11/06/2026, ao passo que a ordem de bloqueio de valores foi transmitida por meio do SISBAJUD em 20/01/2026 ( evento 60, SISBAJUD1 ). Ainda, intimadas as partes, ambas manifestaram concordância no sentido de que os valores penhorados permaceçam depositados judicialmente, a título de garantia. Logo, determino que o valor penhorado deve ser mantido acautelado…
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