Processo 5217636-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217636-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217636-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório JANICE SIQUEIRA NUNES DA COSTA interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida na Ação Revisional de Contrato que move em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos ( processo 5000985-05.2026.8.21.0100/RS, evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por  JANICE SIQUEIRA NUNES DA COSTA  em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora relata ter celebrado, em 05/10/2022, denominado “Cartão Consignado de Benefício”, prevendo saque de R$ 1.812,77 em conta, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 70,55, com desconto consignado direto em folha. A operação estipulou juros de 3,06% ao mês (43,58% ao ano), resultando em Custo Efetivo Total de 3,50% ao mês (51,93% ao ano). Argumenta, nesse sentido, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para crédito consignado em outubro/2022 era de 2,01% ao mês e 26,97% ao ano, inferior à cobrada da autora. Com base nesses argumentos, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora referentes ao Contrato nº 54608506 ao patamar recalculado com base na taxa média de mercado de 2,01% ao mês, (ii) a proibição ou exclusão de qualquer inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) relativa ao contrato revisado. É o relato. Ab initio , destaco que a tutela provisória ora requerida deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), em vigor a partir de 18/03/2016, na forma do disposto em seu art. 1.046, in verbis: “ Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Feito o registro, anoto que a tutela provisória, no regime do CPC, quanto à sua natureza, divide-se em tutela antecipada, quando pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; e em tutela cautelar, quando pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental. Quanto aos fundamentos da tutela provisória (art. 294 CPC), esta se divide em tutela da evidência, que dispensa o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e tutela de urgência, que exige tal requisito, nos termos do caput do art. 300 do CPC. No caso em tela, a parte autora formulou seu pedido na forma de tutela de urgência, a qual exige o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, e, consoante acima anotado, pressupõe também a “probabilidade do direito”. Eis a redação do citado dispositivo: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido, considerando a amplitude da postulação da parte autora e o conjunto probatório até então coligido aos autos, não vislumbro, no atual momento processual, a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, mostrando-se necessária a prévia oportunização do contraditório, sob pena de se proferir…

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