Processo 5217642-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5217642-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : VALERIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GRAZIELA SANTOS RODRIGUES (OAB RS088984) AGRAVADO : LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGA DA MORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a alegação de nulidade da intimação extrajudicial para purga da mora e determinou o prosseguimento do feito com especificação de provas, em ação de reintegração de posse fundada em alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível quando interposto contra decisão que apenas reitera comando anterior não impugnado tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência que determinou a desocupação do imóvel foi proferida anteriormente à decisão saneadora ora agravada, e a agravante foi pessoalmente intimada daquele provimento, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento. 2. A agravante protocolou o recurso perante o juízo de primeiro grau, e não diretamente no Tribunal, o que configura erro grosseiro e inescusável, nos termos do art. 1.016 do CPC, sendo incapaz de suspender ou interromper o prazo recursal. 3. A inércia da parte em interpor o recurso perante o Tribunal no prazo legal consumou a preclusão temporal sobre a matéria relativa à desocupação do imóvel, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A decisão saneadora impugnada limitou-se a reiterar o comando anterior sobre a tutela de urgência, sem conteúdo decisório autônomo apto a inaugurar novo prazo recursal. A decisão que apenas reitera comando anterior não reabre prazo recursal para discussão de matéria já preclusa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.016. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51188028520258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 25-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52556637820258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 03-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52292540220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 18-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALÉRIA ALVES DA SILVA contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. rejeitou a alegação de nulidade de intimação extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e determinou o prosseguimento do feito com a especificação de provas. Eis o teor da decisão agravada ( evento 56 ): Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Quanto ao evento 38, AGRAVO1 , caberia à demandada interpor o recurso diretamente ao Tribunal. De qualquer forma, dele conheço e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2. Da gratuidade da justiça Diante da comprovação da…
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