Processo 5217644-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5217644-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso AGRAVANTE : ISRAEL FABRICIO DIAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUERREIRO CASSEMIRO (OAB RS096778) AGRAVADO : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB RS046234A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISRAEL FABRICIO DIAS RIBEIRO contra decisão interlocutória ( evento 153, DOC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 5001437-04.2021.8.21.1001, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Vieram os autos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no art. 1.015 do CPC, recebo o recurso. Conforme relatado, a parte agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso . A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 153, DOC1 ): Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A em face de ISRAEL FABRICIO DIAS RIBEIRO em que entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os cálculos elaborados pela CCALC são suficientes ao deslinde do feito. Inexistem preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo, diretamente, ao julgamento do mérito da impugnação. A controvérsia da lide reside, em síntese, na discussão acerca das parcelas inclusas no cálculo elaborado pela CCALC, mais especificamente se a 3ª parcela no valor de R$ 554,22 deveria ou não ser inclusa no valor da condenação. Todavia, inobstante os argumentos expendidos pela parte impugnada, entendo que a inclusão da aludida parcela dependeria, necessariamente, da efetiva comprovação de pagamento desta, o que, sinalo, incumbia ao impugnado comprovar, nos moldes da decisão de evento 146, e não pode ser presumido. No caso em comento, no entanto, a parte não comprovou o pagamento da citada parcela, presumindo-se, por via de consequência, que esta inocorreu, nos moldes expressamente consignados na decisão de evento 146, não havendo, assim, como se incluir tal parcela no cálculo do valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente/impugnada. Deste modo, entendo imperativa a homologação dos cálculos elaborados pela CCALC (evento 114) a fim de reconhecer um saldo em favor do exequente/impugnado no valor de R$ 460,16 corrigido até 21/02/2025, in verbis: Assim, com base nos argumentos retro expendidos, entendo que o parcial acolhimento da impugnação apresentada, nos moldes fundamentados, é medida que se impõe. POSTO ISSO , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados na presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE…
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