Processo 5217685-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5217685-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : CLAUDIO LUIZ SCHAUN ADVOGADO(A) : DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912) ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169) ADVOGADO(A) : MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) AGRAVADO : FRANCIELE RODRIGUES E SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO ODORICO SALLABERRY NUNES (OAB RS052500) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MACIEL VAZ (OAB RS051045) INTERESSADO : NIVEA TERESINHA DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ADILSON GOMES MAZIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS REGISTRAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve os efeitos da expedição da carta de arrematação de imóvel objeto de execução. A parte agravante requer a sustação da eficácia da carta de arrematação até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial nº 2026/0267542-8, pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual inclusive foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em caráter excepcional, é possível suspender os efeitos da carta de arrematação já expedida para preservar a utilidade prática de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso apresenta circunstância excepcional apta a justificar a suspensão dos efeitos da carta de arrematação, diante da pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial que busca a reforma do acórdão que manteve a arrematação. A consolidação da transferência da propriedade mediante expedição e registro da carta de arrematação possui potencial de inviabilizar ou tornar excessivamente gravosa a efetividade de eventual provimento favorável ao recorrente. O art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, após a expedição da carta de arrematação, a invalidação da arrematação resolve-se, em regra, em perdas e danos, restringindo a tutela jurisdicional à reparação patrimonial. O sistema processual admite a concessão de tutela provisória em situações excepcionais para preservar a utilidade do julgamento futuro e impedir a consolidação de situação jurídica de difícil ou impossível reversão. O perigo de dano decorre da irreversibilidade prática da transferência registral do imóvel, enquanto a suspensão temporária da eficácia da carta de arrematação constitui medida conservativa, reversível e incapaz de causar prejuízo irreparável ao arrematante. A preservação do estado atual prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da segurança jurídica, da economia processual e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 903, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2026/0267542-8 (pendente de julgamento); TJRS, Agravo de Instrumento nº 5176431-17.2025.8.21.7000; Processo nº 5002379-05.2017.8.21.0022/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO LUIZ SCHAUN , nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida por FRANCIELE RODRIGUES E…
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