Processo 5217690-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217690-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217690-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Constituição de renda AGRAVANTE : HERBICAMPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES FAGUNDES (OAB RS057288) AGRAVADO : EDERALDO PEREIRA OSCHELSKI ADVOGADO(A) : DIEGO NESS CELIS (OAB RS084010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento interposto por HERBICAMPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra decisão que, no cumprimento de sentença nº 5005569-50.2019.8.21.0007 , requerido em desfavor de  EDERALDO PEREIRA OSCHELSKI , restou proferida nos seguintes termos:   Vistos. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em demandas que tenham por objeto prestação pecuniária. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: O art. 139, IV, do CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto para as ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo para permitir a decisão final, a exemplo de ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias a execução) como as ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão material deduzida). Há evidente excesso nas expressões empregadas (“medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”), na medida em que as medidas coercitivas são espécie de medidas indutivas (as medidas indutivas podem ser de pressão positiva, quando se oferece uma vantagem para o cumprimento da ordem judicial, ou coercitiva, quando se ameaça com um mal para a obtenção da satisfação do comando). De acordo com entendimento jurisprudencial do Egrégio TJRS, o fato de o devedor não ter adimplido o débito não se mostra suficiente para deferimento das medidas atípicas buscadas pelo exequente. Isto porque, a autorização de tais medidas só seria cabível após esgotadas todas as possibilidades de satisfação do crédito, observada a proporcionalidade e adequação da medida. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE  CNH  E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nada há a alterar na decisão agravada. Consoante já referido na decisão monocrática, o art. 139, inciso IV, do CPC/15 autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, como aqui ocorre, mas tal deferimento depende de análise de necessidade e adequação, bem assim deve ser observada a preservação de outros princípios nos quais o processo de execução também se pauta, como o da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e da boa-fé processual.  No caso específico destes autos, não há qualquer indicativo de que as medidas atípicas buscadas pelo agravante, quais sejam,  bloqueio dos cartões de…

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