Processo 5217699-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5217699-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : DIEGO RAMOS FEIJÓ ADVOGADO(A) : Cristiano Cerutti Panosso (OAB RS045497) AGRAVADO : ROSANE SANTOS PERILLO ADVOGADO(A) : FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) AGRAVADO : GILBERTO MELLO PERILLO ADVOGADO(A) : FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS, TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. FIXAÇÃO COM BASE EM DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando dia como termo final da cobrança de aluguéis, taxas condominiais e IPTU, com base em declaração do exequente. O agravante sustenta ofensa à coisa julgada, considerando ter havido referência a certa data na sentença de primeiro grau da ação de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão é relativa a existência de coisa julgada, sob o argumento de que a sentença exequenda teria fixado outra data como marco final da ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença exequenda condena os réus ao pagamento pelo "período de ocupação ilegítima" , sem fixar data final no dispositivo; a referência constante da fundamentação não compõe o dispositivo e, nos termos do art. 504, incs. I e II, do CPC, não faz coisa julgada. 2. O juízo, em cumprimento de sentença, fixou o termo final com base em declaração expressa do próprio exequente, constante dos autos do processo de conhecimento; não se trata de arbitramento sem suporte probatório, mas de conclusão extraída de elemento documental produzido pelo próprio credor. 3. O Código de Processo Civil, nos arts 5.º e 6.º, impõe às partes e ao juízo os deveres de boa-fé e de cooperação. Esses deveres se projetam sobre o comportamento das partes na fase de cumprimento de sentença com especial intensidade. Em atenção aos aludidos princípios, do credor também se exige que não apresente cálculo incluindo período cuja ocupação ilegítima é incompatível com sua própria declaração anterior nos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO RAMOS FEIJÓ da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de Gilberto Mello Perillo e Rosane Santos Perillo , acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença por estes apresentada, (i) reconhecendo excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, (ii) fixando o dia 11/06/2017 como termo final da cobrança de aluguéis, taxas condominiais e IPTU, (iii) remetendo dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, (iv) deferindo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos executados e (v) os condenando ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso apurado ( evento 37, DESPADEC1 e evento 57, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o demandante/impugnado sustenta que a sentença proferida na fase de conhecimento fixou expressamente o dia 11/08/2017 como data de desocupação do imóvel, de modo que essa informação integra o título executivo e produz efeitos de coisa julgada. Argumenta que a decisão agravada alterou indevidamente esse marco temporal ao adotar o dia 11 de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.