Processo 5217707-19.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, que alterou a data de pagamento da gratificação natalina para o mês do aniversário, sofreu prejuízos financeiros em razão da inobservância dos reajustes e complementos auferidos nos meses subsequentes ao adimplemento da respectiva gratificação, mormente ao considerar que o 13º (décimo terceiro) salário deve ser calculado com base nos rendimentos do mês de dezembro. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao complemento do valor da gratificação natalina, com o cálculo baseado no salário referente ao mês de dezembro. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, argumenta que, apesar da natureza da gratificação natalina, o constituinte e a legislação em vigência não exigem que o pagamento ocorra no mês de dezembro, ao passo que o recebimento no mês de aniversário confere benefícios para ambas as partes, além de não haver afronta ao princípio da isonomia, já que o cálculo é feito com base no salário de cada servidor. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da prejudicial de mérito e, no mais, pugna pelo julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a percepção das diferenças devidas em relação à gratificação natalina, sob o argumento de que, com a alteração da data de pagamento para o mês de aniversário, o valor adimplido não foi complementado para alcançar os benefícios que majoraram o salário nos meses subsequentes ao adimplemento, muito embora o cálculo do 13º (décimo terceiro) deva observar os rendimentos do mês de dezembro. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questão prejudicial de mérito, a qual passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Como visto, a parte requerida, ao contestar a ação, suscitou questão prejudicial fundada na prescrição das parcelas buscadas na inicial que alcançam o quinquênio que antecede a propositura da ação. Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados…
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