Processo 5217734-90.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5217734-90.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5217734-90.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : ALBERTO COSTA FLORENTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) APELADO : SERASA S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da SERASA S.A. em ação que buscava o cancelamento de inscrição negativa na plataforma "Serasa Limpa Nome", sob alegação de inexistência de relação com a empresa credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a SERASA S.A. possui legitimidade passiva para responder por demanda que questiona a existência ou validade do crédito inscrito em sua plataforma de negociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O IRDR instaurado neste Tribunal (Tema 22) declarou a ilegitimidade passiva da SERASA S.A. para responder por demandas que envolvam a inexistência ou validade do crédito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome", reconhecida como mera ferramenta de negociação, e não mecanismo de cobrança coercitiva. 2. A responsabilidade do órgão arquivista limita-se ao envio da prévia notificação ao devedor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, não lhe sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade das informações fornecidas pelos credores. 3. A ação que questiona a existência ou validade do débito deve ser dirigida contra o credor, e não contra a mantenedora do cadastro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 2. Honorários advocatícios majorados para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A SERASA S.A. é parte ilegítima para responder por demandas que questionem a existência ou validade do crédito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois sua responsabilidade se limita ao envio de prévia notificação ao devedor, cabendo ao credor responder pela regularidade da inscrição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 485, inc. VI; CPC/2015, art. 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 923.432/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.09.2016; STJ, Súmula 359; TJRS, Apelação Cível n. 50032734820218210019, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 23.09.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por  Alberto Costa Florentino , inconformado com a sentença que ao reconhecer a ilegitimidade passiva de SERASA S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito ( evento 29, SENT1 ).   Ante o exposto,  JULGO EXTINTO O FEITO , sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré SERASA S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante do resultado do julgamento,…

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