Processo 5217747-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5217747-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVADO : PAULO HENRIQUE FRARON ADVOGADO(A) : CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo locatário, por inovação fática em sede recursal, ante a apresentação de documentos e argumentos inéditos não submetidos ao juízo de origem. O embargante alega erro material na ementa, omissão quanto à possibilidade de juntada de documentos novos diante da ausência de citação prévia, omissão quanto ao risco de dano inverso e ao caráter provisório da tutela, e pretende a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na ementa da decisão embargada; (ii) a existência de omissão quanto à distinção entre inovação recursal e exercício do contraditório diferido; (iii) a existência de omissão quanto ao risco de dano inverso e ao caráter provisório da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O erro material, para fins de embargos de declaração, consiste em incorreção objetiva e perceptível no texto da decisão que não reflita a real intenção do julgador. A ementa impugnada descreve com fidelidade os fundamentos adotados no julgado, sem discrepância entre o corpo da decisão e o que foi lançado na ementa, de modo que não há erro material a corrigir. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão do contraditório diferido, reconhecendo que a tutela foi concluída antes da citação do embargante e concluindo que os documentos e argumentos inéditos deveriam ser submetidos primeiramente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A discordância com o posicionamento adotado não equivale à omissão. 3. A análise do periculum in mora reverso pressupõe ingresso no mérito do recurso. Não conhecido o agravo de instrumento por razão processual, o exame dos requisitos da tutela de urgência fica prejudicado, de modo que a ausência de pronunciamento sobre o dano inverso é consequência lógica do obstáculo identificado, e não vício do julgado. 4. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, e não à rediscussão do posicionamento adotado, que deve ser impugnado por recurso próprio e adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1782038/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.05.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50261073620208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 28.04.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de embargos declaratórios opostos por SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA contra decisão monocrática proferida no evento 4, DECMONO1 , que restou assim ementada: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE…
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