Processo 5217757-86.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5217757-86.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5217757-86.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: LOURIVALDO FERREIRA PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 19.829.219/0001-26 SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação de cancelamento de contrato imobiliário com restituição de parcelas pagas c/c danos morais ajuizada por LOURIVALDO FERREIRA PAIVA em face de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, em 16 de julho de 2018, celebrou com a requerida o contrato de adesão nº 180/01-0401/14 para a aquisição de duas cotas de apartamentos no regime de multipropriedade, integrantes do empreendimento Praias do Lago Eco Resort, localizado em Caldas Novas, Goiás. O valor pactuado originalmente foi de R$ 43.412,84, com o pagamento de uma parcela de intermediação e o restante dividido em 84 prestações mensais. O autor alega que, em decorrência dos impactos financeiros causados pela pandemia de Covid-19, não teve mais condições de manter o pagamento das parcelas, razão pela qual buscou o cancelamento administrativo do negócio durante o ano de 2022. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de contato por e-mail e correspondência, e mesmo após comparecer pessoalmente à sede da empresa, não obteve uma solução para o distrato nem a restituição dos valores pagos. Afirma ter desembolsado o montante total de R$ 71.331,18, valor que supera o preço inicial de venda devido aos reajustes aplicados. Diante desse cenário, requereu a declaração da rescisão contratual, a devolução integral das quantias pagas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. Deu-se à causa o valor de R$ 86.331,18 (oitenta e seis mil trezentos e trinta e um reais e dezoito centavos). Inicialmente, foi indeferido o pedido de justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo o autor comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro, e a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. No mérito, a ré defendeu a validade das cláusulas contratuais e a legalidade das retenções previstas para o caso de desistência do comprador, requerendo a aplicação das normas da Lei nº 13.786/2018, especialmente no que tange à retenção de até 50% dos valores pagos em razão do patrimônio de afetação. Argumentou, ainda, pela legitimidade da cobrança de taxa de fruição, despesas condominiais e IPTU, alegando que tais encargos possuem natureza propter rem e devem ser suportados pelo adquirente até a rescisão efetiva. Refutou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor da vida cotidiana decorrente de inadimplemento contratual provocado pelo próprio consumidor. Por fim, insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou, ao final, apenas pela procedência parcial dos pedidos, com a declaração de rescisão do contrato. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da…

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