Processo 5217773-33.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5217773-33.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5217773-33.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Pedro Dantas Vieira Requerido(s)     : Município de Goiânia   Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença no qual se discute o direito da parte autora à atualização do auxílio locomoção indexado à variação do piso nacional devido ao magistério. No evento 88 o Município de Goiânia pugnou pela desconstituição da coisa julgada.  Intimado, o exequente manifestou-se no evento 94.  Pois bem. Da possibilidade de relativização da coisa julgada:  É certo que a coisa julgada é o instituto previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cujo dispositivo se destina a garantir a segurança jurídica e evitar a rediscussão de matéria que já foi decidida por decisão judicial irrecorrível. Sob esse enfoque, segundo o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, “coisa julgada traduz-se na imutabilidade decorrente da sentença de mérito, fato que impede discussão posterior” (MARINONI, L. G. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, p. 627). No entanto, a imutabilidade decorrente da coisa julgada não pode ser vista de forma rígida e sem qualquer possibilidade de relativização, uma vez que o próprio legislador previu a instauração da Ação Rescisória ou da Ação Anulatória para fins de reapreciar o mérito de decisão transitada em julgado eivada de algum vício. Acontece que, especificamente no sistema dos Juizados Especiais, não se admite a figura da Ação Rescisória, conforme se extrai do artigo 59 da Lei nº 9.099/95, extensível aos Juizados Fazendários em razão do que dispõe o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. E foi partindo dessas premissas que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 568.068/PR (Tema nº 100 da Repercussão Geral), consignou a possibilidade do manejo, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, da tese referente à inexigibilidade do título executivo judicial constituído com base em interpretação de lei ou ato normativo tido como incompatível com a Constituição Federal, mesmo que tal entendimento tenha sido posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito. Entendeu a Corte que, a despeito de o artigo 59 da Lei nº 9.099/95 não admitir a figura da Ação Rescisória, tal previsão normativa não impediria a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estivesse em desacordo com a interpretação ou sentido por ele conferido à norma. Dessa forma, sustentou que a parte interessada poderia buscar referida inexigibilidade por meio do manejo da impugnação ao Cumprimento de Sentença ou através de simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da Ação Rescisória: Constitucional e Processual Civil. 2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741,…

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