Processo 5217880-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5217880-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVADO : ALAIDES PADILHA TREVISAN ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB RS065259) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO COMINATÓRIA PROPOSTA CONTRA O IPE-SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM ADENOCARCINOMA DE JUNÇÃO ESOFAGOGÁSTRICA. PLEITO DE DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO TRASTUZUMABE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo IPE-Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Trastuzumabe, por via endovenosa, à autora diagnosticada com adenocarcinoma de junção esofagogástrica, estádio clínico IV, HER-2 positivo, com metástases peritoneais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do IPE-Saúde de fornecer medicamento oncológico não previsto em seu protocolo interno; (ii) a suficiência do laudo médico assistente para embasar a tutela de urgência, diante de Nota Técnica com parecer não favorável por insuficiência de informações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 não se aplicam ao caso, pois versam sobre fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, ao passo que a relação em exame é contratual, regida pela Lei Complementar Estadual n.º 15.145/2018. 2. A escolha do tratamento médico específico é de competência exclusiva do profissional que acompanha o paciente, e o laudo da oncologista assistente, subscrito por médica credenciada pelo próprio IPE-Saúde, constitui prova suficiente para embasar a pretensão. 3. A Nota Técnica que apontou insuficiência de informações foi complementada pela autora, que juntou novo atestado médico descrevendo seu estado geral, a liberação cardiológica e o esquema quimioterápico a ser associado. 4. O agravante não demonstrou que as alternativas terapêuticas previstas em seu protocolo oncológico seriam eficazes para o quadro clínico específico da autora, portadora de neoplasia com hiperexpressão do biomarcador HER-2. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças com cobertura, mas não pode eleger o tipo de tratamento dispensado ao segurado, sendo abusiva a negativa de fornecimento de medicamento essencial prescrito pelo médico assistente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que deferiu a tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa do IPE-Saúde em fornecer medicamento oncológico prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto em seu protocolo interno, quando comprovada a necessidade do tratamento para doença coberta pelo plano e demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual n.º 15.145/2018, art. 4º; Resolução n.º 21/1979 do IPERGS, arts. 2º e 8º; Lei n.º 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, e 12; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.059/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 969.764/CE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 15.03.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52735239220258217000, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 23.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - O IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento atacando…
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