Processo 5217908-02.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5217908-02.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : CIRLEI MARCON GARMENDIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARCON JUNIOR (OAB RS090136) ADVOGADO(A) : CARMEN SILVIA MARCON GARMENDIA DE BORBA (OAB PR016190) ADVOGADO(A) : LÚCIA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB RS057715) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARDIOPATIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária de sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713/1988, e condenou o réu à restituição dos valores retidos a partir de 1º de janeiro de 2019, com atualização pela taxa SELIC. O Estado não controverte o mérito da isenção, mas sustenta que o prazo prescricional para a repetição de indébito deve ser contado a partir de cada retenção mensal na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda retido na fonte: se a partir de cada retenção mensal ou da entrega da declaração de ajuste anual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo de fato gerador complexo e periodicidade anual, cujas retenções mensais na fonte constituem meras antecipações do imposto efetivamente apurado ao final do ano-calendário. 2. A retenção mensal na fonte não equivale ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1º, do CTN, razão pela qual não configura o marco inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito. 3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168, inc. I, do CTN e no art. 3º da LC n.º 118/2005, inicia-se na data da entrega da declaração de ajuste anual, momento em que se consolida a relação jurídico-tributária e se apura o montante efetivamente devido. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição da ação de repetição de indébito do IRPF flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste, e não da retenção na fonte. 5. A isenção reconhecida na sentença está lastreada em laudo pericial judicial, aceito por ambas as partes como prova emprestada, que atesta ser a autora portadora de cardiopatia grave desde novembro de 2017, enquadrando-se na hipótese do art. 6º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência mantida em remessa necessária. 2. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte inicia-se na data da entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte, e não na data de cada retenção mensal, pois esta constitui mera antecipação do tributo, sem efeito de pagamento definitivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 157, inc. I, e 159, § 1º; CTN, arts. 150, § 1º, 165, 168, inc. I; LC n.º 118/2005, art. 3º; Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell…
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