Processo 5217960-59.2024.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, em razão do atraso na entrega do empreendimento, e condenou a incorporadora à restituição integral dos valores pagos. A requerida pleiteia o reconhecimento da prescrição quanto à restituição de valores pagos a título de corretagem e despesas administrativas, bem como a sucumbência recíproca. Os autores postulam a incidência de cláusula penal contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição dos valores pagos a título de corretagem e despesas administrativas está sujeita ao prazo prescricional trienal; (ii) saber se há sucumbência recíproca em razão da rejeição de pedidos acessórios; (iii) saber se a cláusula penal prevista exclusivamente para o inadimplemento do adquirente pode ser aplicada em favor do consumidor diante do inadimplemento da incorporadora; (iv) saber se são devidos lucros cessantes em contrato de multipropriedade com resolução motivada por atraso na entrega do empreendimento; e (v) saber se o atraso contratual configura hipótese excepcional apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição dos valores pagos a título de corretagem e despesas administrativas decorre da própria resolução contratual motivada pelo inadimplemento da incorporadora, não constituindo pretensão autônoma de repetição de indébito, razão pela qual incide o prazo prescricional decenal previsto no CC. 4. Os autores obtiveram êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, consistente na rescisão contratual por culpa da incorporadora e na restituição integral dos valores pagos, o que afasta a configuração de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. A existência de cláusula penal compensatória prevista para o inadimplemento do adquirente autoriza sua incidência em favor dos consumidores quando reconhecida a culpa exclusiva da incorporadora pela resolução do contrato, em observância ao Tema Repetitivo nº 971 do STJ. 6. Os lucros cessantes não são devidos, pois a cláusula penal possui natureza de prefixação de perdas e danos, sendo vedada sua cumulação com indenização da mesma natureza. Ademais, a peculiaridade do regime de multipropriedade afasta a presunção de exploração econômica contínua da unidade imobiliária. 7. O atraso na entrega do empreendimento, embora relevante para justificar a resolução contratual, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso da requerida desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A restituição de valores pagos a título de corretagem e despesas administrativas, quando decorrente da resolução contratual por inadimplemento da incorporadora, submete-se ao prazo prescricional decenal. 2. Não há sucumbência recíproca quando o autor obtém…
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