Processo 5218068-36.2026.8.09.0051

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5218068-36.2026.8.09.0051
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5218068-36.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente(s) : Layara Silva Barros Requerido(s)     : Municipio De Goiania     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Declaratória de Restauração de Cômputo de Tempo de Serviço Cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança de Valores Retroativos ajuizada por Layara Silva Barros em face do Município de Goiânia. Em sua peça inaugural, a autora qualifica-se como servidora pública municipal efetiva e estável, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, Nível VI, tendo ingressado nos quadros da Administração Pública Municipal na data de 29 de março de 2010. Argumenta que, ao longo de sua carreira, preencheu os requisitos temporais para o recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), o qual consiste no acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício. Informa que adquiriu o primeiro quinquênio em 29 de março de 2015 e o segundo em 29 de março de 2020, passando a perceber o percentual acumulado de 20% (vinte por cento). Adentrando ao cerne da lide, a requerente expõe que a contagem de tempo para a aquisição do seu terceiro quinquênio foi suspensa no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, por força do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173 de 2020, norma de caráter emergencial e fiscal editada em virtude da pandemia de COVID-19. Tal restrição gerou a paralisação de sua contagem aquisitiva pelo total de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias. Todavia, sustenta que o cenário jurídico foi alterado com o advento da Lei Complementar nº 226 de 2026, a qual determinou a imediata restauração do cômputo do tempo de serviço suspenso pela legislação anterior, ordenando que o período mencionado seja integralmente contabilizado para fins estatutários e concessão de adicionais. Com fulcro na aplicação da nova Lei Complementar nº 226 de 2026, a autora aduz que completou o seu décimo quinto ano de efetivo exercício em 29 de março de 2025. Defende que, nesta data, implementou todos os requisitos para a concessão do terceiro quinquênio, o que deveria elevar o seu adicional ao…

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