Processo 5218105-81.2025.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, por iniciativa da compradora, e condenou a vendedora à restituição dos valores pagos, com retenção de 10% a título de cláusula penal e despesas administrativas, bem como da comissão de corretagem, além de disciplinar correção monetária, juros e ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a retenção da comissão de corretagem quando prevista contratualmente com informação clara ao consumidor; e (ii) saber se a cumulação da corretagem com a retenção de 10% sobre os valores pagos configura abusividade ou retenção excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total do imóvel, com destaque do valor correspondente, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo. 4. A validade da cobrança da corretagem independe da comprovação do repasse ao corretor. 5. A comissão de corretagem possui natureza jurídica distinta da cláusula penal, pois remunera serviço de intermediação, não se confundindo com penalidade contratual. 6. A cumulação da retenção da corretagem com cláusula penal de 10% não configura bis in idem nem afronta os limites jurisprudenciais, que se aplicam, em regra, apenas às penalidades contratuais. 7. A Lei nº 13.786/2018 admite a retenção da corretagem, reforçando a legitimidade da dedução quando pactuada e informada. 8. Inexistem elementos que evidenciem desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, sendo legítimas as retenções realizadas. 9. Correta a fixação da atualização monetária pelo IPCA até o trânsito em julgado e, posteriormente, pela taxa SELIC, bem como a distribuição da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a retenção da comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informada ao consumidor. 2. A comissão de corretagem pode ser cumulada com cláusula penal contratual, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3. A retenção de 10% sobre os valores pagos, cumulada com a corretagem, não configura abusividade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 6.766/1979, art. 67-A; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 938, REsp nº 1.551.956; TJ-GO, Apelação Cível nº 5216004-64.2023.8.09.0049, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 18.03.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5051596-73.2019.8.09.0024, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 06.11.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002238-14.2022.8.13.0707, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 10.04.2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218105-81.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: MARIA DALVINA MENDES CERQUEIRA APELADA: CIDADE VERDE CALDAS NOVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. RELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.…
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