Processo 5218112-78.2026.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5218112-78.2026.8.09.0011 Polo ativo: Arthur Ferreira De Barros Polo passivo: Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte exequente no evento nº 50, em que noticia o descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte executada na sentença proferida no evento nº 40. Aduz o exequente que, apesar do trânsito em julgado e do pagamento da verba sucumbencial pela executada (evento nº 45), a obrigação principal – restabelecimento de acesso à conta na plataforma Instagram – não foi cumprida. Requer, assim, a intimação da executada para cumprimento, sob pena de continuidade da multa diária (astreintes) fixada em sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. A sentença proferida constitui título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), cujo cumprimento deve ser pleiteado nos próprios autos (art. 516, II, do CPC). No caso de obrigação de fazer, o procedimento é regido pelos artigos 536 e 537, do CPC. O exequente alega, de forma verossímil, que a executada não cumpriu a determinação de restabelecer o acesso à sua conta, configurando o inadimplemento da obrigação. O depósito judicial realizado no evento nº 45 refere-se às custas e honorários de sucumbência, não se confundindo com a obrigação de fazer, que permanece pendente. Nesse cenário, é imperativo dar seguimento à fase executiva, intimando-se a parte devedora para que satisfaça a obrigação, em conformidade com o que dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC. Ante o exposto: 1. RECEBO a petição de Cumprimento de Sentença (evento nº 50). 2. INTIME-SE a parte executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por seu advogado via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença (evento nº 40), qual seja, o restabelecimento do acesso da parte autora à conta do Instagram "@tubinha29", mediante o envio de link de recuperação para o e-mail "tubiinhaa29@gmail.com" e a consequente desativação da autenticação em duas etapas. 3. FIQUE a parte executada advertida de que o descumprimento desta determinação implicará na continuidade da incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), já fixada no título judicial, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM-SE os autos conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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