Processo 5218123-93.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218123-93.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218123-93.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : NELI TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) INTERESSADO : VF INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : LAERCIO MARCIO LANER ADVOGADO(A) : GABRIELI KURZ PERES INTERESSADO : CELITA DA SILVA ADVOGADO(A) : NELI TERESINHA DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela advogada após a expedição do precatório, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da reserva de honorários contratuais requerida pela agravante após a expedição do precatório referente ao crédito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reserva de honorários contratuais, embora encontre amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), deve ser formulado antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 2. No caso concreto, a solicitação de reserva de honorários foi realizada em 04JUL25, após a expedição do precatório, o que inviabiliza o deferimento do pedido. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que o pedido de reserva de honorários contratuais deve ser realizado antes da expedição do requisitório, sendo este um corolário lógico para possibilitar tal reserva pecuniária. 4. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total em requisições de pequeno valor ou a expedição de precatórios complementares ou suplementares. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reserva de honorários contratuais prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 somente é possível quando o pedido for formulado e o respectivo contrato juntado aos autos antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, AgInst nº 52765046520238217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, j. 25JUL24; TJRS, AgInst nº 50473808420248217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 25ABR24; TJRS, AgInst nº 53492165320238217000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, j. 26FEV24; TJRS, AgInst nº XXX.XXX.XXX-XX, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27AGO19. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELI TERESINHA DOS SANTOS ,   porquanto inconformada com a decisão  ( evento 41, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,   cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: 1. Diante da manifestação da parte credora,  evento 36, PET1 , requerendo reserva de honorários contratuais, verifico que existe precatório expedido n.º 52546331320228217000.  Assim, somente se faria possível…

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