Processo 5218155-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218155-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218155-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : TATIANE VIEIRA DA SILVA KEHL ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de cobrança de aluguéis inadimplidos, ajuizada pelo espólio locador em face da locatária, com base na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — em ação de cobrança de aluguéis vencidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A pretensão da agravante consiste no adiantamento imediato dos valores devidos a título de aluguéis, o que equivale ao próprio mérito da demanda e somente se admite em hipóteses excepcionais, com rigorosa demonstração dos requisitos legais. 3. A simples existência do débito, sem demonstração de risco concreto à satisfação do crédito — como dilapidação patrimonial ou insolvência iminente —, não configura o periculum in mora exigido. 4. A ação foi ajuizada há aproximadamente dois meses e o prazo para contestação ainda não se encerrou, sendo recomendável aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50320151920268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 13-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  TATIANE VIEIRA DA SILVA KEHL , em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., assim decidiu ( evento 9, DESPADEC1 ): Vistos. TATIANE VIEIRA DA SILVA KEHL , na qualidade de representante do Espólio de Vera Lucia Silva da Silva, o qual, por sua vez, representa o  Espólio de Nadir Druzian da Silva , ajuizou ação cobrança cumulada com tutela de urgência em face de  AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A.  Narra a parte autora que as partes mantêm contrato de locação não residencial referente ao imóvel situado na Rua Alexandre de Gusmão, Travessa 14, nº 70, bairro Estância Velha, em Canoas/RS celebrado originalmente em 01/10/2001 e aditado em seis oportunidades, sendo o 6º Termo Aditivo, assinado em 01/01/2023, o instrumento que formalizou a sucessão da locatária para a ré e atualizou a representação do espólio locador. Sustenta que a parte ré deixou de adimplir os alugueres relativos, especialmente, ao mês de julho de 2023 e a diversos meses do ano de 2024 (com exceção de junho), acumulando débito no montante de R$ 39.002,52. Aduz, ainda, que o contrato prevê reajuste anual pelo índice IPCA/IBGE, bem como a incidência de multa e juros moratórios em caso de inadimplemento. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido de cobrança, com a condenação da ré ao pagamento do débito apurado, acrescido dos…

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