Processo 5218162-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218162-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218162-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVADO : AGENOR PAULO GUGLIELMI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : REJANE CAVALLI (OAB RS031701) EMENTA DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança. O agravante sustenta a impenhorabilidade do bem por ser instrumento de trabalho do núcleo familiar, alega excesso de execução quanto a custas, honorários e índice de correção monetária, e impugna a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho do núcleo familiar do executado; (ii) a existência de excesso de execução quanto a custas, honorários e índice de correção monetária; (iii) a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC ao executado assistido pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC exige que o bem seja necessário ou útil ao exercício profissional do próprio executado. O agravante é aposentado e não exerce atividade que dependa diretamente da condução do veículo. 2. As declarações patronais juntadas aos autos são genéricas e não identificam o veículo penhorado como o utilizado pelos familiares do executado para o deslocamento ao trabalho, nem comprovam a indisponibilidade de transporte público alternativo. 3. O deslocamento de trabalhadores ao local de trabalho por meio de veículo particular constitui mera comodidade, não configurando uso do bem como instrumento de trabalho. O ônus de provar a indispensabilidade do bem recai sobre o executado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 4. As matérias relativas ao excesso de execução, custas, honorários e índice de correção monetária já foram decididas em decisão anterior transitada em julgado, sendo vedada sua rediscussão por força da preclusão consumativa e da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 5. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC decorrem do não pagamento voluntário no prazo legal e incidem de forma objetiva, independentemente de o executado ser assistido pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de rejeição da impugnação à penhora mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. II, 505, 507 e 523, § 1º; CC/2002, art. 1.792. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50468354320268217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Vera Lucia Deboni, j. 25-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON BRINCK PEREIRA contra a decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença promovido por AGENOR PAULO GUGLIELMI , rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, nos seguintes termos ( evento 179, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de  cumprimento de sentença  originada de ação de despejo cumulada com cobrança. No curso do procedimento, após a realização de diligências de busca patrimonial, foi efetivada a  penhora do…

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