Processo 5218178-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218178-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218178-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : VAGNER MELQUE SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB SP330657) AGRAVANTE : PATRICIA SCHWARTZHAUPT PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB SP330657) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual, na qual os agravantes buscam a suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de compra e venda de lote com alienação fiduciária em garantia e a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito, alegando dificuldades financeiras e perda de interesse na manutenção do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito de rescindir o contrato com base no CDC e de suspender a exigibilidade das parcelas, bem como o perigo de dano decorrente da iminente negativação dos nomes dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato firmado entre as partes é um contrato particular de compra e venda de lote com alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei nº 9.514/97, legislação especial que afasta a aplicação do CDC para fins de rescisão contratual e devolução de valores, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.095. 2. A probabilidade do direito não se evidencia, pois a pretensão de rescisão judicial nos moldes consumeristas é juridicamente inviável diante do regime especial da Lei nº 9.514/97, que prevê procedimento extrajudicial próprio para a resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor fiduciante. 3. A alegação de adimplência, pressuposto da tese autoral de afastamento da lei especial, não se sustenta, pois o extrato financeiro juntado pelos próprios agravantes demonstra a existência de parcelas vencidas e não pagas, configurando inadimplência. 4. A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, em caso de mora, constitui exercício regular de direito do credor e não ato ilícito, de modo que o perigo de dano alegado decorre do próprio inadimplemento assumido pelos agravantes, não de lesão injusta a ser coibida por tutela de urgência. 5. A concessão da medida, especialmente no que tange à imediata liberação do lote, representaria antecipação do mérito da demanda em cognição sumária e sem contraditório, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Apelação Cível nº 50064202820248210003, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 11.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRÍCIA SCHWARTZHAUPT PEREIRA e VAGNER MELQUE SOARES PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida no processo de origem nº 5021872-92.2026.8.21.0008, em trâmite na 1ª Vara Cível da…

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