Processo 5218220-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218220-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218220-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE ADVOGADO(A) : TAIS DA SILVA GRANDO (OAB RS047438) ADVOGADO(A) : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735) ADVOGADO(A) : ANDRIELE DE QUADROS (OAB RS099662) EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEPOSITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de fixação de multa diária, de bloqueio eletrônico via Sisbajud nas contas do banco depositário e de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência, ao reconhecer que os proventos não repassados ao exequente estavam extintos pela prescrição trienal prevista na Lei das Sociedades por Ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a penhora ou a adjudicação das ações interrompe a prescrição dos dividendos e juros sobre capital próprio a elas vinculados; (ii) se a demora do banco depositário em cumprir a ordem de transferência das ações configura ato ilícito apto a responsabilizá-lo pelos proventos prescritos no período. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/1976 estabelece prazo prescricional de três anos para o direito de o acionista exigir dividendos declarados, contado da data em que foram postos à sua disposição, de forma objetiva e independentemente das razões pelas quais o titular não os recebeu. 2. A penhora das ações não interrompe a prescrição dos créditos acessórios a elas vinculados, pois as causas interruptivas da prescrição são taxativas (CC/2002, art. 202) e a constrição judicial sobre o bem principal não figura nesse rol. 3. A adjudicação transfere ao exequente os mesmos direitos que o executado detinha sobre as ações; os dividendos já extintos pela prescrição antes da adjudicação não se renovam pela transferência de titularidade. 4. A eventual responsabilidade civil do banco pela demora no cumprimento da ordem de transferência das ações demanda instrução própria, com observância do contraditório e do devido processo legal, e não pode ser apreciada por via incidental no cumprimento de sentença. 5. Não há descumprimento de ordem judicial, pois o banco repassou ao exequente os proventos não alcançados pela prescrição e informou a inexistência de valores exigíveis remanescentes, o que afasta o pressuposto lógico-jurídico para a fixação de multa, bloqueio Sisbajud e comunicação ao Ministério Público. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea "a"; CC/2002, arts. 186, 202 e 927; CPC/2015, art. 932, inc. IV, alínea "b".     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elso Eloi Casagrande Modanese contra a decisão proferida no evento 101 do processo de cumprimento de sentença movido em desfavor de Malharia Panambi S.A. , que indeferiu os pedidos de fixação de multa diária, de bloqueio eletrônico via Sisbajud nas contas do Banco Itaú S.A. e de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência, nos seguintes termos: Vistos. O exequente noticiou o suposto…

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