Processo 5218222-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5218222-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB DF045861) AGRAVADO : LEONOR DE JESUS COSTA ADVOGADO(A) : VANESSA RAQUEL LUZ ZANATA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LEONOR DE JESUS COSTA , nos seguintes termos ( evento 179, DESPADEC1 ): Vistos. A autora reiterou que a instrução processual estava encerrada e que o comando judicial de depósito dos atrasados, emanado pelo Tribunal de Justiça em setembro de 2024, permanecia descumprido. Apresentou cálculo dos valores que considera devidos, no total de R$ 436.552,47, reafirmando que tais verbas não se confundem com o ativo concursal, mas são recursos da União destinados especificamente ao custeio da pensão. Informou ter ajuizado cumprimento provisório de sentença, que foi indeferido sob o fundamento de que a efetivação da ordem deveria ocorrer nos autos principais. Requereu bloqueio via SISBAJUD até o limite do valor indicado, além do reconhecimento do descumprimento da ordem judicial e consolidação de multa ( evento 168, PET1 ). O réu reiterou a discordância com a pretensão inicial da autora, inclusive quanto à sua legitimidade para figurar como beneficiária. Defendeu a necessidade de perícia atuarial para delimitar o percentual de eventual direito da autora, e argumentou a impenhorabilidade dos recursos da União e a primazia do juízo universal da liquidação. Requereu a oitiva da curadoria de massas do Ministério Público ( evento 175, PET1 ). Passo a decidir. Ao fazê-lo, observo que a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é disciplinada pelo art. 178 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de sua intimação para intervir, especificamente em causas que envolvam: interesse público ou social; interesse de incapaz; litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana . O caso tem natureza estritamente patrimonial e privada, limitando-se ao interesse econômico das partes. Ademais, o estado falimentar da ré não impõe a participação automática do Ministério Público em todos os seus processos judiciais, como vem sendo decidido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1 Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O art. 4º da Lei nº 11.101/2005, que previa ampla participação do Parquet nos processos de falência e recuperação de empresas, foi vetado pela Presidência da República. Assim, prevalece o entendimento de que, na vigência da atual…
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