Processo 5218227-09.2026.8.09.0138
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5218227-09.2026.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LIDIANE FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO VERDE Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EMBARGO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA EMBARGADA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar destinado à suspensão de embargo administrativo ambiental incidente sobre imóvel rural, por entender ausentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão de liminar em mandado de segurança, diante da alegada ilegalidade do embargo administrativo e da necessidade de reexame da decisão interlocutória impugnada. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas o controle da decisão que apreciou a tutela provisória, não sendo cabível, nessa fase processual, antecipar o julgamento do mérito da impetração. 4. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo. 5. A controvérsia acerca da correspondência entre a área embargada, as coordenadas geográficas constantes do auto administrativo e a matrícula do imóvel demanda exame técnico incompatível com a cognição sumária da liminar mandamental. 6. O embargo administrativo, praticado no exercício do poder de polícia ambiental e em cumprimento de determinações oriundas de ação civil pública ambiental, goza de presunção de legitimidade, não afastada pelos elementos probatórios produzidos nesta fase processual. 7. Ausente demonstração de perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da medida administrativa, prevalecendo, em juízo de delibação, o interesse público na tutela do meio ambiente e o princípio da precaução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia liminar em mandado de segurança devolve ao Tribunal apenas o reexame dos pressupostos da tutela provisória, vedada a antecipação do exame exauriente do mérito da impetração.” “2. A ausência de prova pré-constituída e a necessidade de esclarecimento de questões fáticas ou técnicas impedem o reconhecimento, em cognição sumária, da relevância dos fundamentos exigida pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.” “3. O embargo administrativo ambiental, praticado no exercício do poder de polícia e destinado ao cumprimento de determinações judiciais em ação civil pública, conserva sua eficácia quando não demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade do ato administrativo.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 225; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Código de Processo Civil, arts. 1.015 e seguintes. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do…
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