Processo 5218238-81.2021.8.09.0051
TJGO • Retificação de Registro de Imóvel
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218238-81.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: SETENGE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. Embargado: CHATER PARTICIPAÇÕES LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE GROSSEIRA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade absoluta de escritura pública de compra e venda de imóveis e registro, por fraude, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado, questionando a “fraude societária” da parte autora, a idade do escrevente, e a necessidade de investigação da identidade do escrevente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado é omisso ou obscuro em relação à “fraude societária” da parte autora e sua legitimidade; (ii) o acórdão foi omisso ao não manifestar sobre a idade do escrevente como inovação recursal; (iii) há obscuridade quanto à necessidade de investigar a identidade do escrevente em relação à escritura e registro em favor do embargante; e (iv) o acórdão apresentou omissão ou obscuridade sobre os demais pontos relevantes suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes de forma clara, expressa e fundamentada. 3.1. A nulidade absoluta do negócio jurídico foi fundamentada em fraude grosseira e falsidade material do título. 3.2. A falsidade material foi comprovada pela data de nascimento do suposto escrevente, tornando impossível sua participação no ato. 3.3. A fraude afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente e contamina os atos subsequentes. 3.4. As questões levantadas pelo embargante sobre fraude societária ou ônus de investigação de escrevente são irrelevantes diante da constatação da inexistência jurídica do ato. 3.5. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas sim inconformismo com o resultado, o que não pode ser sanado em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 4.1. A legitimidade ativa para a causa, segundo a teoria da asserção, é analisada a partir das afirmações contidas na petição inicial. 4.2. O ato jurídico absolutamente nulo ou inexistente, decorrente de fraude e falsidade material grosseira, não se sujeita à decadência ou à prescrição, pois não convalesce com o tempo. 4.3. Não há julgamento extra petita quando o juiz, diante de pedido genérico de indenização por perdas e danos, fixa o pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor de aluguel pela privação do uso do imóvel. 4.4. A fraude grosseira na formação do título de propriedade afasta a alegação de boa-fé do terceiro adquirente e acarreta a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes. 4.5. A ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, depende do reconhecimento, por tribunal superior, de vício no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 166, II, 169, 221, 402, 1.245; CPC, arts. 18, 54, § 1º, 322, § 2º, 371, 489, I, II, III,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.